Neste post eu irei te explicar o que são embargos de declaração, para que são usados, prazos e seus efeitos. Vem comigo entender esse recurso previsto no Código de Processo Civil?
O que são embargos de declaração?
Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração são um recurso usado para solicitar ao juiz, juíza ou tribunal que reveja alguma decisão, seja por motivo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
Qual é o objetivo dos embargos de declaração?
Os embargos de declaração estão previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC e nos artigos 382, e artigos 619 a 620 do Código de Processo Civil.
Eles visam esclarecer, corrigir ou complementar pontos que não ficaram claros ou não foram levados em conta na decisão. Mas, seu objetivo não é modificá-la.
Quando os embargos de declaração são usados?
Em quais casos os embargos de declaração são utilizados? Em situações de: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Vamos ver cada um deles:
Omissão
A omissão acontece quando a decisão não apresenta a análise de algum ponto importante no processo.
O parágrafo único do CPC (Código de Processo Civil) diz que a decisão é omissa quando:
- não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos;
- ou em incidente de assunção de competência aplicada ao caso sob julgamento;
- ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, que trata das exigências quanto à fundamentação da decisão.
Contradição
Há contradição quando ocorre conflito entre partes diferentes da decisão. Nos embargos de declaração ela acontece quando uma decisão judicial apresenta afirmações que se contradizem entre si. O uso dos embargos então servirá para corrigir ou esclarecer a contradição da decisão.
A contradição pode ocorrer quando houver:
- Incoerência entre fundamentação e dispositivo
- Afirmações que se opõem dentro da decisão
- Decisões que se contradizem no mesmo processo
Obscuridade
Há obscuridade quando o texto da decisão judicial não é claro, dificultando a interpretação pelas partes envolvidas.
O texto pode ser obscuro quando houver uso de linguagem muito técnica, justificativa da decisão sem devidas explicações ou falta de clareza nos critérios usados para a decisão.
Erro material
Erros materiais são aqueles evidentes no texto, como datas, valores, nomes incorretos, etc. São classificados como erros materiais os erros de digitação, erros numéricos, inversão de termos ou dados e citação errada de dispositivos legais.
Os embargos de declaração servem para corrigir esses tipos de erros e assegurar que a decisão não revele a intenção errada da pessoa julgadora.
Prazos dos embargos de declaração
De acordo com o CPC, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de 5 dias, em forma de petição dirigida ao juiz ou juíza, com a indicação do erro (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
O juiz irá intimar o embargado para manifestar-se sobre os embargos opostos caso a decisão precise ser modificada.
O julgamento então deverá acontecer no prazo de 5 dias.
Efeitos dos embargos de declaração: o que você precisa saber
Os efeitos dos embargos de declaração variam conforme o julgamento do tribunal. Os efeitos podem ser divididos em:
- Efeitos infringentes ou modificativos: os efeitos são infringentes quando mudam o conteúdo da decisão. Ocorre quando o tribunal entende que a conclusão está errada.
- Efeitos integrativos: quando a decisão tem pontos esclarecidos, corrigidos ou adicionados, mas ela não é alterada na totalidade.
- Efeitos suspensivos: os embargos de declaração vão suspender a execução da decisão somente nos casos em que houver risco de prejuízo irreversível. Exemplo: Erro no valor do pagamento determinado pelo juiz/tribunal.
- Efeitos interruptivos: assim que os embargos de declaração são apresentados, o prazo para outros recursos é zerado e começa a contar novamente somente após a decisão dos embargos.
O que vem depois dos embargos de declaração?
Os embargos serão opostos no prazo de 5 dias em petição para o juiz. O juiz irá intimar o embargado em 5 dias caso o seu acolhimento resulte na modificação da decisão.
Em seguida, juiz, juíza ou tribunal deverá julgar os embargos em 5 dias.
Caso o processo esteja no tribunal, os embargos serão apresentados pelo relator na sessão subsequente. Se não houver julgamento nessa sessão, o recurso será incluído em pauta automaticamente.
Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão do relator ou outra proferida por uma pessoa em tribunal, o órgão que promulgou a decisão embargada decidirá ele mesmo.
Outra consequência é o embargo da declaração ser entendido como agravo interno. O órgão julgador irá tomar essa decisão se for este o recurso apropriado e o recorrente será intimado e terá 5 dias para fazer os ajustes exigidos.
Se para o acolhimento dos embargos de declaração haja modificação da decisão, o embargado que já tiver oposto outro recurso contra a decisão terá o direito de alterar ou complementar os motivos no prazo de 15 dias a partir da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Por último, se houver rejeição dos embargos de declaração ou estes não mudarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado mesmo sem confirmação.
Modelo de embargo de declaração
Precisa de um modelo? Veja aqui o modelo de embargo de declaração que trouxemos para te ajudar:
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA RELATORA DA EGRÉGIA XX TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE XX
PROCESSO Nº:
XXXX, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, em face da XXXX, por sua advogada infra firmada, vem, r. à presença dos Ínclitos Magistrados, tempestivamente, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, conquanto ao v. acórdão proferido pela XX Turma deste r. Tribunal, no evento XX do PROJUDI, Concessa vênia, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos a seguir aduzidos.
I. TEMPESTIVIDADE
Saliente-se, desde já, a tempestividade dos presentes embargos. Tendo sido intimada da decisão através de publicação em XX/XX/XX, começou a fluir o prazo para interposição de embargos declaratórios em XX/XX/XX, para restar findo em XX/XX/XX.
Interposto no dies ad quem, inquestionável é a tempestividade do aviamento dos presentes embargos.
II – DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. DA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO CONSTATADA.
É cediço no direito pátrio que os Embargos de Declaração são cabíveis, com fulcro nos artigos 48/49 da Lei 9.099/95, contra quaisquer provimentos judiciais de conteúdo decisório, como sentenças e acórdãos, assim como é uniforme a doutrina, no sentido de admitir serem dotados de efeitos modificativos, os Embargos de Declaração, especialmente quando contiver, a decisão embargada, evidente erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Na hipótese de decisão obscura ou contraditória, os Embargos Declaratórios têm por objetivo seu esclarecimento, para que seja modificada a redação do provimento jurisdicional de modo a entregar às partes prestação jurisdicional clara e completa.
Inequívoco, pois, o cabimento dos presentes Embargos de Declaração com vistas ao suprimento da contradição claramente percebida no acórdão ora embargado, em que este Tribunal conheceu o recurso, porém, negou provimento e manteve a sentença proferida no juízo a quo, senão vejamos:
“Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, XXXXXX, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, deixando de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita.”
Data máxima vênia, quedou contraditório/omisso o acórdão embargado vez que, foi realizado o pedido de sustentação oral, conforme o evento XX do PROJUDI e durante o a sessão de julgamento na XX Turma Recursal do presente Tribunal no dia XX de XXXX de XXXX às 9:00 da manhã, foi proferida uma decisão contrária a essa aqui publicada no evento XX do PROJUDI, onde foi majorado o valor dos danos morais para R$ 1.500 reais (um mil e quinhentos reais).
EGREJA TURMA RECURSAL, pugna o EMBARGANTE pela reavaliação da decisão do V. Acórdão, que confirmou a D. Sentença Monocrática por ter sido omisso e contraditório na apreciação da matéria que deveria reformar parcialmente a Sentença do Juízo a quo majorando o valor da condenação dos danos morais, conforme decidido na sessão de julgamento.
Portanto, restou duvidoso o acórdão publicado, pois na sessão de julgamento foi majorado o valor da condenação por danos morais, o que traz insegurança jurídica a este Embargante, no que tange ao pagamento da condenação, já que se faz necessário, esclarecimentos ao quantum fixado.
Faz-se mister ressaltar que, o princípio da segurança jurídica é um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, possuindo ligação direta com os direitos fundamentais. Ora, tal princípio tem grandiosa importância, pois identifica-se com a busca da justiça.
Deste modo, verificada a contradição/omissão do acórdão embargado, visto que não foi considerado o que foi decidido perante a sessão de julgamento onde houve sustentação oral, realizada pela advogada do Autor, o qual deverá ser levado em consideração.
Requerer a Presidente da Turma XXXXXXXX a entrega das notas taquigráficas ou certidão da arguição na sessão de julgamento, da advogada constituída nos autos do processo DRª XXXX, OAB/XX, perante a XX Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no dia XX de XX de XX, as 09 horas, com fundamento nos artigos art. 189 NCPC e art. 93, inc. IX, CF.
III. DO ERRO CONSTANTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
Há na decisão embargada, inobstante o elevado senso de justiça e inegável preparo de V. Exa., evidente erro, cuja correção se faz imperiosa. Senão vejamos:
Este Tribunal, ao prolatar o seguinte acórdão, no evento n.º XX do Sistema PROJUDI:
“Quanto ao valor arbitrado a título da indenização por danos morais razão da insurgência recursal, não vislumbro motivo para retoque, notadamente porque a parte autora passou mais de um ano para ajuizar a ação a contar das cobranças indevidas, valendo lembrar ainda a natureza do serviço envolvido e os valores cobrados, sendo a importância da indenização mais de sessenta vezes o valor da maior cobrança.”
Ocorre, contudo, que os Nobres Julgadores, incidiram em evidente erro, ao dizer que a parte autora passou mais de um ano para ajuizar a ação, entretanto, conforme as telas colacionadas na exordial no EVENTO X do PROJUDI, demonstra claramente que a data da última cobrança referente ao plano não contratado foi em xx/xx/20xx, sendo que a ação foi distribuída pelo sistema no dia xx/xx/20xx, totalizando aproximadamente 6 meses entre a última tela juntada aos autos e o dia que a ação foi recebida pelo sistema, e não “mais de um ano” como dito na fundamentação da decisão.
Outrossim, quanto a fixação dos danos morais em R$XX, XX (valor por extenso), o valor está muito aquém das expectativas, assim como insuficiente como PUNIÇÃO PEDAGÓGICA, ainda mais por se tratar efetivamente de condutas arbitrárias e costumeiras realizadas pela empresa Ré.
Ademais, a indenização por dano moral tem por objetivo não só satisfazer a vítima, minimizando a dor ou o sofrimento desta, mas também desestimular as empresas praticar novamente o ato inquinado de ilegal ou ilegítimo. Na fixação da indenização por danos morais deve ser levada em consideração também a capacidade econômica do agente causador do dano.
Nesse diapasão, pode-se considerar também enriquecimento ilícito condenar uma empresa desse porte ao pagamento de um valor ínfimo como o decidido no juízo a quo no valor de R$ XXX reais, não tendo o caráter reparatório a parte autora e muito menos o caráter punitivo ao réu.
Nesta mesma oportunidade, requer este Embargante a reforma do acórdão proferido.
IV- DO EFEITO INFRINGENTE (MODIFICATIVO) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Hoje se tem admitido o efeito infringente, ou modificativo, dos Embargos de Declaração, surgido através de criação jurisprudencial e doutrinária, amparada principalmente pelo art. 494, II, do C.P.C., e pela atual visão instrumentalista do processo.
Segundo referido efeito é possível através da utilização dos Embargos de Declaração modificar a subsistência do ato judicial embargado, desde que tal modificação seja decorrente de obscuridade, contradição ou omissão, conforme é o caso.
Como os recursos são instrumentos pelos quais a parte reclama um novo exame da decisão que lhe causa prejuízos, e como os Embargos de Declaração buscam justamente este outro pronunciamento, há de se concluir que os Embargos de Declaração são realmente recurso que possibilita a modificação da decisão, conforme o art. 494, II do C.P.C., bem realça:
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.”
E por serem recursos, são, portanto, possuidores de sua maior característica, qual seja, o poder de modificar uma decisão. A esse efeito primordial de todo recurso, dá-se o nome de infringente.
A doutrina e a jurisprudencial brasileira passaram, assim, a utilizar o termo infringente como sendo um dos efeitos dos Embargos de Declaração, no sentido de poder ser utilizado tal instituto para modificar-se uma sentença, e não tão somente esclarecê-la, saná-la, ou suprir determinada omissão.
Assim sendo, entende-se pelo efeito infringente, ou modificativo dos Embargos de Declaração, a possibilidade de através de sua utilização alterar total, ou parcialmente uma decisão, podendo, inclusive, consistir no proferimento de um ato totalmente oposto ao embargado, desde que, repita-se, seja decorrente de obscuridade, contradição ou omissão, conforme se verifica no caso presente.
Nossos tribunais assim têm entendido na esfera Cível, vejamos:
116043855 – PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Excepcionalmente, pode-se conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, quando a alteração do julgamento decorra da necessidade de correção de um dos vícios indicados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (STJ – RESP XXXXX – UF – Xª T. – Rel. Min. XXXXX– DJU XX.XX.XXXX – p. xxxx) JCPC.535
16032379 – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL – EXISTÊNCIA – RECONHECIMENTO – 1. Conforme determina o art. 535, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, sendo possível a concessão de efeito modificativo quando em decorrência dos citados defeitos ou erro material reconhecido. 2. Embargos acolhidos. (STJ – RESP XXXXX – UF – Xª T. – Rel. Min. XXXXX– DJU XX.XX.XXXX – p. xxxx)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Se uma parte é inteiramente vencedora, no recurso, deve ser condenada no total das custas. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Art. 21, § 1º, do CPC. (STJ – RESP XXXXX – UF – Xª T. – Rel. Min. XXXXX– DJU XX.XX.XXXX – p. xxxx) JCPC.21 JCPC.21.1
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que o acórdão embargado seja reformado, sanando a contradição/omissão/erro apontados.
Requer ainda, que seja juntando ao acórdão pela Presidente da Turma XXXXXXX as notas taquigráficas ou certidão da arguição na sessão de julgamento, da advogada constituída nos autos do processo, perante a Xª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no dia XXXXXXX, às xx horas, com fundamento nos artigos art. 189 NCPC e art. 93, inc. IX, CF.
Pede deferimento.
Local, data
Advogada
OAB/XX
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Referências
BRASIL. Presidência da República. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF: Subchefia para Assuntos Juridicos, [1995]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm#art83. Acesso em: 31 mar. 2025.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior de Justiça. Embargos de Declaração. Brasília, DF: Tribunal Superior de Justiça, [2024]. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/embargos-de-declaracao-1. Acesso em: 31 mar. 2025.
Perguntas frequentes
Em situações de: omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração são um recurso usado para solicitar ao juiz, juíza ou tribunal que reveja alguma decisão, seja por motivo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração são um recurso usado para solicitar ao juiz, juíza ou tribunal que reveja alguma decisão, seja por motivo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
O recurso interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado mesmo sem a retificação desejada.
Natalia é graduada em Letras pela Unifesp, e mestre em Comunicação e Artes pela Universidade Nova de Lisboa. Trabalha como redatora no blog da Mettzer. Seu objetivo é simplificar conteúdos difíceis e democratizar a educação,